As Quatro
Principais Fontes do Direito disponibilizadas para elaboração de peças
processuais são: a lei; a jurisprudência; a doutrina e os costumes. Tais são as
armas que um advogado se utiliza no caso defendido como fonte
de pesquisa e aprimoramento jurídico.
Então vamos conhecer quais são as armas jurídicas, as tais fontes
do direito:
A jurisprudência são as decisões uniformes e reiteradas emitidas pelos Tribunais Superiores, tendo em vista que num grande número de situações semelhantes decidem da mesma forma e maneira.
A jurisprudência é uma criação específica do Poder Judiciário, mediante trabalho intelectual provocado pela construção de uma decisão diante de um caso concreto. Quando há falta ou omissão da Lei, esta entra com o papel predominante e exclusivo de interpretar o Direito, auxiliar o jurista revelando o Direito preexistente e servir de subsídio para a vida jurídica.
A
Doutrina é a produção acadêmica de estudiosos e pesquisadores onde
mostram a visão de vanguarda destes autores jurídicos a respeito do andamento
prático sobre um Direito. Explana-se sobre seus posicionamentos com relação a
um específico assunto e passam a desenvolver argumentando para gerar um
conteúdo acadêmico a respeito de um determinado assunto. No futuro, este
posicionamento doutrinário pode ser adotado pelos Tribunais e influenciar as Leis.
A
Lei é uma declaração solene e direta da Norma Jurídica, elaborada por um processo
de formação do Direito e realizado por uma autoridade competente.
A Lei é fonte do Direito mais importante,
sendo o resultado do Princípio da Legalidade, da qual abrange desde a
Constituição Federal, os atos normativos primários (leis ordinárias, leis
complementares, medidas provisórias, leis delegadas, etc.) até as ações
normativas infra legais (decretos regulamentares e executivos, portarias,
etc.).
O
Costume é a norma formada espontaneamente dentro da própria
comunidade, tendo por base a repetição de certas práticas no meio social. É considerada
como a fonte de Direito por excelência, a ponto de o Estado reconhecer como uma
Norma Jurídica válida, porém nascida pela vontade popular. Deve se notar que até
a Lei estabelece que os Tribunais devem aplicar, igualmente, as normas formadas
por via consuetudinária, por serem válidas e terem sua eficácia.
O Direito Consuetudinário é assim formado
por dois elementos: o corpus e o animus.
O corpus é a prática constante; o animus é a convicção da obrigatoriedade
dessa prática. É necessário que essa prática seja acompanhada de uma consciência
da sua obrigatoriedade, porque a sociedade está convencida de que aquela
prática não é algo arbitrário, pelo contrário, é essencial à comunidade.
O conhecimento científico se caracteriza
como um instrumento de evolução, concedendo ao advogado uma visão mais ampla da
natureza e das relações do seu caso defendido. Ao mesmo tempo, permite a investigação
profunda das circunstâncias do fato ocorrido que envolvem seu cliente, possibilitando
a construção do conhecimento de sua tese de defesa.
Evidencia-se que a teoria, a pesquisa e a
prática profissional são aspectos complementares, que junto com as Fontes do Direito integram a busca dos fundamentos para
alcançar o Direito perseguido.
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