ADVOGADA PÓS GRADUADA EM DIREITO TRABALHISTA, FAMÍLIA E CÍVEL

domingo, 2 de agosto de 2015

TERCEIRIZAÇÃO

Está em discussão no Senado o projeto de Lei 4330/2004 para ampliação da lei da terceirização. No Brasil, a terceirização já é permitida na forma de Lei para trabalhadores temporários e para atividade meio (atividades que não sejam compatíveis com a finalidade da empresa). A terceirização é o modo pelo qual a empresa tem ao seu dispor trabalhadores sem vínculo de emprego para realização de atividade meio, como os vigilantes, a atividade de limpeza e conservação.
Tomando por exemplo uma padaria com finalidade de produzir alimentos, esta só poderia terceirizar trabalhadores da área da limpeza, vigilância ou manobrista de estacionamento. A atual Lei não permitiria o trabalho de padeiros terceirizados.  Contudo a existência de trabalhadores contratados em empresas como a padaria, em que há vinculo pessoal com o cliente, dá a este comércio personalidade. Neste sentido as Empresas entendem que fidelizar o cliente é a alma do negócio, para tanto precisam personalizar seu atendimento e oferecer um produto de qualidade, o qual obterá por meio de trabalhadores celetistas motivados.
O que de fato ocorre, é que os empregados celetistas “custam mais caros”, uma vez que são protegidos pela CLT e a responsabilidade cai diretamente sobre as empresas. Já os trabalhadores terceirizados não sobrecarregarão as empresas tomadoras com a responsabilidade de direitos e garantias, pois estes trabalharão sem contrato direto. Serão economicamente mais viáveis às empresas, em contrapartida não terão comprometimento, o tal “vestir a camisa”. Eles não terão qualidades como, familiaridade com a produção e seu produto, coordenação em equipe ou determinação em conjunto com o setor, mesmo foco, sintonizados no lema da empresa e interligados no sistema da empresa, provocando muitas vezes atrasos ou prejuízos. Talvez, o benefício econômico a médio e a longo prazo não valerá a pena.
Com a modificação da Lei, qualquer empresa poderá permitir trabalhadores terceirizados laborarem em qualquer atividade, incluindo atividade fim (atividades que sejam compatíveis com a finalidade da empresa), no exemplo dado, o padeiro. E os terceirizados gozarão da proteção bem limitada da Lei dos trabalhadores (a CLT) junto às empresas tomadoras, sua responsabilidade será apenas subsidiária, uma vez que não haverá vínculo de emprego.
A CLT e a CF garantem muitos direitos, entre eles: recebimento da hora extra; adicional noturno, periculosidade e insalubridade; assegura o acidentado em trabalho; protege contra a discriminação das mulheres como força laboral; proíbe a diminuição do salário e da remuneração base da categoria às classes. Além destes, há também direitos e garantias amplamente discutidos entre os empresários e empregados, com o estabelecimento de regras, deveres e direitos, por meio de acordos e convenções coletivas conseguidos com a intervenção dos Sindicatos. No entanto, os terceirizados não terão direitos a estes acordos que há duras custas as classes de empregados conquistaram em suas devidas categorias. Porquanto não serão mais representados pelo Sindicato das classes dos empregados que lutaram por esses acordos. Passarão a ser representados por Sindicatos com menor representatividade que terão menor poder de negociação.
A empresa deixará de ter empregados contratados e passará a ter terceirizados, podendo ser como "autônomos empresários" com CNPJ ou como trabalhadores contratados pela empresa terceirizada, é nesta que incidirá todos encargos trabalhistas, e por ser uma empresa menor terá pouca possibilidade de pagar todos os encargos. Acima de tudo, fica mais difícil resolver questões como o acidente de trabalho, porque o trabalhador terceirizado efetivamente tem contrato com a empresa terceirizadora, mas na verdade sofreu o acidente de trabalho na empresa tomadora, na qual não tem mais vínculo. Pensando neste sentido ainda se pode perceber sobre outras questões que se tornarão bem difíceis de resolver.

Se o trabalhador terceirizado necessitar entrar com uma Ação Trabalhista buscando seus direitos, no decorrer do processo, somente na fase de execução, após vários anos de lide judicial, quando se confirmar que a firma terceirizada não tem mais bens para pagar as obrigações, só então que a empresa tomadora poderá ser chamada ao processo, pois sua responsabilidade é apenas subsidiária. Todavia, ainda há uma hipótese remota de ser chamada à lide desde o início do processo, se a empresa tomadora não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. 
Em suma, a demora para os trabalhadores terceirizados receberem seus direitos negados aumentará mais ainda, devido ao excesso de procedimentos dentro do processo trabalhista. Por todos estes motivos é que se discute tanto, a ponto de tal projeto já ter sofrido várias ementas, no sentido de resguardar os direito e garantias previstos aos trabalhadores tanto na CLT quanto na CF.