ADVOGADA PÓS GRADUADA EM DIREITO TRABALHISTA, FAMÍLIA E CÍVEL

segunda-feira, 18 de setembro de 2017

REFORMA TRABALHISTA - O CONTRATO INTERMITENTE


Com advento da Nova Lei Trabalhista de n° 13.467/17 que veio de uma proposta de Reforma, na qual se insere e cria uma nova modalidade de trabalho chamado de CONTRATO INTERMITENTE, se vislumbrar a real situação que será estabelecida com tal Reforma, por haver uma latente redução dos Direitos sem respeito aos limites sociais e humanos, juridicamente assegurados tanto Constitucionalmente como também pela CLT. Advém que a CLT apenas surgiu pelo motivo de equilibrar as relações de trabalho colaborando com aplicabilidade das Garantias aos Direitos Fundamentais. Posto que vivemos num País Democrático de Direito alicerçado no valor Social do Trabalho como igualmente nos Princípios Humanos. 
Sinceramente, acredito que a ruína de ambos, Empresários e Empregados, está iminente, o que, verdadeiramente, levará nosso país além dos limites da Crise. Na medida em que a Economia com base no Capitalismo eliminando os compromissos de Solidariedade, de Responsabilização Social rebaixa a condição humana, uma vez que se conformando com esta Reforma estará aniquilando por completo o firmamento de um Estado Forte e uma Sociedade melhor.
O interesse econômico não pode cegamente com o motivo de alcançar em curto prazo suas metas financeiras na produção e no consumo, aniquilar em longo prazo, a eficácia dos Direitos Sociais. Doravante com esta atitude de precarizar o trabalho e sujeitar seus trabalhadores ao regime de semiescravidão, fatalmente, transformarão o nosso modelo de Sociedade em um individualismo de classes, dentre as quais a mais forte estará oferecendo uma única alternativa que é a miséria e a fome - consequência final.
O comércio precisa basicamente de DEMANDA, se uma Empresa tiver produto e não houver clientela com poder de compra, simplesmente não haverá demandas. A matemática é muito fácil de entender. O que não se entende é uma Lei que veio para promover a falência da Sociedade conduzindo a massa proletária à opressão até chegar à condição de miséria, diminuindo suas chances de trabalho e reduzindo os Direitos em geral inclusive da Classe Média. Automaticamente o poder de compra das 2 maiores partes da Pirâmide Econômica, ou seja, a maioria esmagadora da população se reduzirá ao ínfimo da sobrevivência. Então vem a pergunta: Aonde os Empresários buscarão sua clientela com poder de compra? Com a queda no gráfico do nível da demanda comercial, o que se ganhará com isto?
Analisemos um único exemplo do que surgiu com a Reforma Trabalhista, o CONTRATO INTERMITENTE, na nova redação do Art 433 da CLT deverá ser realizado por escrito com descrição do tempo que realmente foi laborado tendo liberdade para ser estabelecido por turno ou por hora de serviço, de acordo com o que for negociado com o Empregador.
Então eu pergunto: Algum dia o empregado teve condição de discutir e impor suas condições? Acho que numa raridade de oportunidade quase extinta. Indica-se que na verdade o que ocorrerá será a convocação para trabalhar conforme a demanda e o critério do Empregador. Contudo no período de inatividade, o trabalhador poderá prestar serviços a outros contratantes. Todavia não será contabilizado o tempo gasto para o trabalhador ficar correndo atrás de possíveis trabalhos para preencher a vacância do tempo sem trabalho. Há sim, neste tempo livre, os trabalhadores vão aproveitar para viajar e realizar seu lazer com sua família. Piada!
Cumpre esclarecer que este tipo de Contrato será prestado com periodicidade variável, sem dia e horário fixos de labor, para qualquer atividade e sem garantia sequer do recebimento do salário mínimo mensal. Já que poderá ser estabelecido por turno ou por hora de serviço, de acordo com o que for negociado com o Empregador, ou seja, o trabalhador não tem garantia de ser contratado por um mês completo.
Ora podemos ver que ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das parcelas do salário, férias, décimo terceiro e o recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS com base no salário que será pago proporcionalmente às horas laboradas. Visto que somente receberão uma remuneração quando forem convocados pela Empresa, não haverá, assim, a garantia de uma jornada mínima e de uma renda mínima, pois farão jus especificamente às horas efetivamente trabalhadas.
Nesta vertente podemos observar com clareza que o empregado poderá nada receber ou auferir uma remuneração inferior ao salário mínimo, com isto emerge uma flagrante ofensa ao dispositivo 7º, inciso IV, da Constituição federal, onde se estabelece que os trabalhadores urbanos e rurais têm o Direito ao salário mínimo fixado em Lei, nacionalmente unificado, o qual deveria ser suficiente para atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família.
Impõe-se ao trabalhador uma situação de total insegurança que o impede de adquirir dívidas uma vez que não têm previsibilidade de quanto será sua remuneração ao final de cada mês. Fatalmente gerará com isto a falta da tal Demanda perseguida pelos Empresários e consequentemente a paralisação do Comércio, logo virá a destruição da Economia do País por completo.
Podemos vislumbrar outra versão deste caos que é a prestação de Trabalho Intermitente conduzindo o trabalhador a ser massificado até virar um “zumbi”. Porque além de tudo, este tipo de Contrato transfere o risco da atividade para o trabalhador que o discriminará, ofendendo frontalmente o Artigo 1º da Constituição no inciso IV: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” Acabará banalizando o Valor Social do Trabalho e pondo em risco a Ordem Econômica violando o texto estabelecido no Artigo 170 da Constituição Federal: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da Justiça Social, observados os seguintes Princípios”.
O pior é a regra estabelecida no Art 452-A § 4º da CLT sobre esta nova modalidade contratual, segundo a qual quem aceitar a oferta para o comparecimento ao trabalho e faltar injustificadamente deverá indenizar à Empresa com multa equivalente a 50% do valor que ganharia no período para o qual foi contratado. Feita a convocação pelo Empregador com três dias de antecedência, o empregado tem um dia útil para responder, cujo silêncio equivale a uma recusa. Lembrando que os períodos em que o funcionário não estiver prestando serviços não serão considerados tempo à disposição para o Empregador.
Com isto o trabalho informal está sendo “formalizado”, porém com ônus ao trabalhador e eliminando o custo para as Empresas de um Contrato de trabalho formal, digno, e justo. É uma Barbárie, pois retira os Direitos desta classe, tornando ainda mais precária as Relações de Emprego. Por conseguinte terá uma desconfiguração da presunção de prazo indeterminado para os contratos de trabalho e deixará de se configurar o tempo à disposição ao Empregador na jornada de trabalho.
Diante desta majoração do Poder Econômico sobre o trabalho e elevando o nível doentio da submissão dos trabalhadores, já que estarão desprovidos de Direitos e de Institutos que visualizem os seus interesses, se projeta um considerável aumento do sofrimento nas Relações de Trabalho, notadamente no que se refere ao assédio moral, aos adoecimentos e aos acidentes do trabalho. Indubitavelmente porque não há Garantias sobre a manutenção dos atuais níveis de emprego, de modo que nada impede que com esta Reforma Trabalhista haja uma grande leva de demissões em Contrato por Prazo Indeterminado para serem recontratados como trabalhadores intermitentes.  
Eu meramente vislumbro que com a Reforma Trabalhista se aprofunda a tendência da ruptura da estabilidade e durabilidade nos vínculos de emprego dos últimos anos, o que contraria tudo o que as Leis Trabalhistas preconizaram ao longo de sua história, sem esquecer o motivo pelo qual a CLT foi criada, sendo assim, nega a própria razão de existir.