Está em discussão no Senado o projeto de Lei 4330/2004 para
ampliação da lei da terceirização. No Brasil, a terceirização já é permitida na
forma de Lei para trabalhadores temporários e para atividade meio (atividades
que não sejam compatíveis com a finalidade da empresa). A terceirização é o
modo pelo qual a empresa tem ao seu dispor trabalhadores sem vínculo de emprego
para realização de atividade meio, como os vigilantes, a atividade de limpeza e
conservação.
Tomando por exemplo uma padaria com finalidade de produzir
alimentos, esta só poderia terceirizar trabalhadores da área da limpeza, vigilância
ou manobrista de estacionamento. A atual Lei não permitiria o trabalho de
padeiros terceirizados. Contudo a
existência de trabalhadores contratados em empresas como a padaria, em que há
vinculo pessoal com o cliente, dá a este comércio personalidade. Neste sentido
as Empresas entendem que fidelizar o cliente é a alma do negócio, para tanto
precisam personalizar seu atendimento e oferecer um produto de qualidade, o
qual obterá por meio de trabalhadores celetistas motivados.
O que de fato ocorre, é que os empregados celetistas “custam
mais caros”, uma vez que são protegidos pela CLT e a responsabilidade cai diretamente
sobre as empresas. Já os trabalhadores terceirizados não sobrecarregarão as
empresas tomadoras com a responsabilidade de direitos e garantias, pois estes
trabalharão sem contrato direto. Serão economicamente mais viáveis às empresas,
em contrapartida não terão comprometimento, o tal “vestir a camisa”. Eles não
terão qualidades como, familiaridade com a produção e seu produto, coordenação
em equipe ou determinação em conjunto com o setor, mesmo foco, sintonizados no lema
da empresa e interligados no sistema da empresa, provocando muitas vezes
atrasos ou prejuízos. Talvez, o benefício econômico a médio e a longo prazo não
valerá a pena.
Com a modificação da Lei, qualquer empresa poderá permitir
trabalhadores terceirizados laborarem em qualquer atividade, incluindo atividade
fim (atividades que sejam compatíveis com a finalidade da empresa), no exemplo
dado, o padeiro. E os terceirizados gozarão da proteção bem limitada da Lei dos
trabalhadores (a CLT) junto às empresas tomadoras, sua responsabilidade será
apenas subsidiária, uma vez que não haverá vínculo de emprego.
A CLT e a CF garantem muitos direitos, entre eles:
recebimento da hora extra; adicional noturno, periculosidade e insalubridade;
assegura o acidentado em trabalho; protege contra a discriminação das mulheres
como força laboral; proíbe a diminuição do salário e da remuneração base da
categoria às classes. Além destes, há também direitos e garantias amplamente discutidos
entre os empresários e empregados, com o estabelecimento de regras, deveres e direitos,
por meio de acordos e convenções coletivas conseguidos com a intervenção dos
Sindicatos. No entanto, os terceirizados não terão direitos a estes acordos que
há duras custas as classes de empregados conquistaram em suas devidas
categorias. Porquanto não serão mais representados pelo Sindicato das classes
dos empregados que lutaram por esses acordos. Passarão a ser representados por
Sindicatos com menor representatividade que terão menor poder de negociação.
A empresa deixará de ter empregados contratados e passará a
ter terceirizados, podendo ser como "autônomos empresários" com CNPJ
ou como trabalhadores contratados pela empresa terceirizada, é nesta que incidirá
todos encargos trabalhistas, e por ser uma empresa menor terá pouca
possibilidade de pagar todos os encargos. Acima de tudo, fica mais difícil
resolver questões como o acidente de trabalho, porque o trabalhador terceirizado
efetivamente tem contrato com a empresa terceirizadora, mas na verdade sofreu o
acidente de trabalho na empresa tomadora, na qual não tem mais vínculo.
Pensando neste sentido ainda se pode perceber sobre outras questões que se
tornarão bem difíceis de resolver.
Se o trabalhador terceirizado necessitar entrar com uma Ação
Trabalhista buscando seus direitos, no decorrer do processo, somente na fase de
execução, após vários anos de lide judicial, quando se confirmar que a firma
terceirizada não tem mais bens para pagar as obrigações, só então que a empresa
tomadora poderá ser chamada ao processo, pois sua responsabilidade é apenas
subsidiária. Todavia, ainda há uma hipótese remota de ser chamada à lide desde
o início do processo, se a empresa tomadora não fiscalizar o cumprimento das
obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Em suma, a demora para os
trabalhadores terceirizados receberem seus direitos negados aumentará mais
ainda, devido ao excesso de procedimentos dentro do processo trabalhista. Por todos estes motivos é que se discute tanto, a ponto de tal projeto já ter sofrido várias ementas, no sentido de resguardar os direito e garantias previstos aos trabalhadores tanto na CLT quanto na CF.
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