Os
críticos julgam que a configuração atual da Lei Seca está muito severa, contudo
o motorista que conduz um veículo pelas vias públicas embriagado na maioria das
vezes causa acidente e em muitos casos com consequências graves como a morte de
alguém.
Visando o bem estar de todos, as mudanças no CTB vai desencorajar as pessoas a dirigirem
alcoolizadas. Considerando que isto é um perigo não apenas para o condutor como
também para outros motoristas e passageiros, além dos pedestres e ciclistas.
Dirigir
não é como descer numa Montanha Russa buscando viver fortes emoções e sentir a adrenalina
pulsando nas veias.
Dirigir
não é uma aventura!
Dirigir
não é status!
Dirigir
não é ter o poder de suplantar qualquer obstáculo que vier pelo caminho.
Dirigir
é ter perícia ao volante de um carro!
Dirigir
é ter prudência em seus atos como condutor!
Dirigir
é cuidar do veículo, observar as vias que se percorrem e tem o dever de informar
às pessoas sobre as regras, sem agir com negligencia!
Lembre-se
que as causas relacionadas aos acidentes de trânsito tem relação direta com:
IMPERÍCIA:
É a falta de conhecimento ou experiência na direção e falta de habilidade no
trânsito. Posso citar alguns exemplos de imperícia como quando o carro está em aquaplanagem
e o condutor não saber o que fazer.
NEGLIGÊNCIA:
Significa descuido e falta de atenção necessárias da parte do condutor que não
toma os devidos cuidados por preguiça ou relaxamento. Um exemplo simples é o
condutor que passa por desatento com alguns sinais diferentes no veículo como
um barulho estranho e não vai averiguar numa mecânica se há algum problema.
IMPRUDÊNCIA:
É a falta de cuidado com os limites, as regras e a Lei. O condutor que toma uma
atitude sem pensar nas consequências como dirigir em alta velocidade e dirigir
sob efeito de álcool ou psicotrópicos.
Por esta
razão para aprender a dirigir e obter uma carteira de motorista, precisa ser
maior de 18 anos, saber ler e escrever, possuir documento de identidade e CPF,
além de, obrigatoriamente, realizar o Curso de Formação de Condutor (CFC) em
uma autoescola. Este curso ensinará como ser um condutor com consciência na
direção para não cometer negligência, imperícia ou imprudência.
ENFRENTAR UMA BLITZ
Como enfrentar uma blitz com a ajuda da legislação se você
tiver dirigindo e ter bebido antes, vejamos:
Art. 165 CTB. Dirigir sob a influência de álcool ou
de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de
dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa – recolhimento do documento de
habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da
Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no
caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Art. 165-A CTB. Recusar-se a ser submetido a teste,
exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência
de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de
dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa – recolhimento do documento de
habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no
caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Ø Art. 277 CTB. O condutor de veículo
automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de
trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro
procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo
Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa
que determine dependência.
1º (Revogado).
2º A infração prevista no art. 165
também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação
de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da
capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito
admitidas.
3º Serão aplicadas as penalidades e
medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor
que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput
deste artigo.
Tanto dirigir sob a influência de álcool quanto
recusar-se a soprar o bafômetro são, de acordo com o artigo 165, infrações
gravíssimas e terá uma penalidade de multa (dez vezes) e se submeter a medidas
administrativas. Estas dez vezes é um multiplicador que é aplicado sobre o
valor da multa de uma infração gravíssima.
Desde 1º
de novembro de 2016, quando as alterações no CTB descritas na Lei Nº
13.281/2016 entraram em vigor, esse valor passou a ser de R$ 293,47,
logo a multa segundo a Lei Seca é dez vezes este valor totalizando em R$
2.934,70.
Se forem
pegos e se recusarem a passar pelo teste do bafômetro só receberão uma suspensão
que não é definitiva, pois não se “perde a CNH”, já que poderão recuperá-la
após o término do prazo de 12 meses, além de pagar a tal multa, ter a suspensão
da CNH e retenção do veículo.
Contudo
a recusa ao teste do Bafômetro não livra do testemunho de um Policial que somado
a outras provas em direito admitidas, conforme descrito no Art 277 § 2° CTB
citado a cima, poderá enquadrar o condutor no delito. O agente, que goza de
credibilidade e presunção de veracidade, pode dar o testemunho que identificou
características no comportamento do condutor que claramente demonstram que
estava sob efeito de álcool ou outra substância psicoativa.
O MOTORISTA QUE DIRIGE SOB INFLUÊNCIA
DE ÁLCOOL
Art. 306
CTB. Conduzir veículo automotor com
capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de
outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – DETENÇÃO, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição
de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
1º As condutas
previstas no caput serão constatadas por:
I –
concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou
igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II –
sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da
capacidade psicomotora.
2º A
verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de
alcoolemia ou toxicológico (bafômetro), exame clínico, perícia, vídeo, prova
testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o
direito à contraprova.
3º O
Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou
toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
Aqui a situação complicará, porque o condutor que é pego
dirigindo embriagado será enquadrado no artigo 306 CTB e sofrerá as consequências de pena de detenção por seis
meses a três anos, pagamento da multa e terá a suspensão ou a proibição de se
obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
Neste
artigo se define que se o bafômetro, um dos meios de medir a influência do
álcool, detectar,
quando você soprar, concentração igual ou
superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a
0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, acusará que o condutor está
com capacidade psicomotora alterada podendo, assim, ser preso.
LEI AUMENTA PENA PARA MOTORISTA EMBRIAGADO
QUE COMETE HOMICÍDIO OU LESÃO CORPORAL
Pela
força das novidades no CTB se espera obter reações positivas dos condutores
gerando frutos de civilidade fazendo com que não dirijam de forma alguma sob
influência do álcool.
Como
havia casos recorrentes de pessoas que dirigiam sob efeito de psicoativos, foi
imprescindível esta medida mais rígida. Por isto pensar que as mudanças na Lei
podem penalizar muitos motoristas cuidadosos é uma opinião tola. Porque na
verdade esta nova Lei está levando os motoristas a uma reflexão, uma vez que antes
não percebiam a seriedade do ato de dirigir alcoolizados, agindo com imprudência
contra eles próprios como também contra o próximo.
Um
acidente de trânsito é causado por diversos fatores, mas a maioria dos
acidentes são causados pelo fator humano, muitas vezes por falta de atenção,
pela prática da negligência, imprudência e imperícia, surgindo consequências
irremediáveis como lesão corporal grave ou gravíssima, quando pior ainda,
podendo matar muitas pessoas sendo que tudo poderia ser evitado.
Os acidentes
de trânsito podem ser classificar em:
ACIDENTE
NÃO EVITÁVEL: Um acidente causado por fatores externos ao controle do
motorista, como por exemplo um raio que cai no carro e o motorista desmaia.
ACIDENTE
EVITÁVEL: O acidente em que a causa está ligada ao condutor ou às condições do
carro, onde o motorista é responsável por provocar situações que poderiam ser
evitadas se agisse com cuidado e atenção obrigatórias, então todos os
envolvidos devem responder por seus atos perante a Lei.
Neste
momento, tem pessoas que estão criticando a austeridade da Lei, pois agravou em
muito a penalidade para quem dirigir bêbado e causar dano a outrem. Sendo assim,
será que estes críticos pensam na gravidade da consequência gerada por um
acidente de trânsito? Será que conseguem enumerar?
Vamos
nos deter apenas na morte prematura de um ser humano. Pensem que ele poderia
ser alguém que você ama muito... pensem na dor da perda... existirá algo que
possa compensar a sua falta?
Devemos entender que tornar as regras mais
duras para penalizar quem comete este crime é uma pequena punição para aquele
que causou um dano irreparável. A penalidade não visa uma vingança, mas uma
forma de conscientizar sobre o mal causado.
O Código de Trânsito Brasileiro nos artigos
302 e 303, já previa DETENÇÃO, de dois a quatro anos para quem comete homicídio
culposo ou lesão corporal estando na direção sem o efeito do álcool. Agora a
Lei criou um agravante na pena do condutor que comete o mesmo delito, porém sob
a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência. Deste modo os responsáveis podem sofrer uma pena maior de cinco a
oito anos em RECLUSÃO, e, também, a suspensão ou proibição do direito de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A principal
motivação, que endossou a majoração da pena, foi perceber que o condutor que
está envolvido num acidente de trânsito, que resulte em dano físico a outrem, agravou
sua culpa no crime com o fato de estar alcoolizado. Lembre-se que a RECLUSÃO é
a mais severa entre as penas privativas de liberdade, pois é destinada a crimes
dolosos – quando há intenção de matar.
Mesmo
sendo um crime culposo, onde não há intenção de matar ou de provocar a lesão
corporal, quando alguém ingere bebida alcoólica ou consome alguma droga, cujo
princípio ativo provoque alteração da sua percepção, está automaticamente se
colocando em condição de provocar um acidente grave. O simples fato de consumir
já faz presumir a existência de uma culpa maior, pois se for a fundo nesta
questão pesquisando, descobrirão que a principal causa dos acidentes de trânsito
com vítimas é a embriaguez.
Tais
considerações sobre a alteração do CTB devem ser observadas e a sociedade deve
se conscientizar que o drama não está na austeridade desta Lei, mas na
gravidade do crime.
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