O Novo Código de Processo Civil (NCPC)
introduziu inúmeras alterações e acrescentou mais informações além das contidas
no velho CPC de 1973. Neste artigo me deterei, apenas, na Citação do réu, ou
seja, o primeiro chamamento da outra parte para compor a ação. Esta é explicada,
no capítulo II, desde o artigo 238 a 259 do Novo Código de Processo Civil. Assim,
segue as mudanças em detalhes:
1° - Artigo
238 do NCPC – diz que a citação não é mais para a defesa, e sim, é o ato que integra
o réu, uma auto composição das partes na audiência de conciliação ou de
mediação para estimular a solução consensual do litígio. Somente após esta,
virá a defesa pelo oferecimento de contestação, porque, agora, primeiro se
persegue a conciliação (Art 334 NCPC).
2° - Artigo
240 do NCPC – a citação não mais previne o juízo e sim será na propositura da
petição inicial, no seu registro e na sua distribuição, que tornará prevento o
juízo, significa que se forem distribuídas outras ações iguais a outros juízos,
o juízo que primeiro realizou no registro e na distribuição, mesmo que este
juízo for incompetente, ainda assim se tornará competente para julgar a causa.
3° - Artigo
240 § 1° do NCPC – a citação não interrompe a prescrição e sim o despacho que
ordena a citação, este interromperá, sempre, com data retroativa à da
propositura da ação. Este efeito retroativo do despacho servirá para todos os
prazos extintos em direito material, porém não se aplicará a perempção. Deve-se
observar que para decadência não haverá suspensão ou interrupção, e sim, haverá
um impedimento à consumação da decadência.
4° - Artigo
242 do NCPC – inclui que poderá ser citado até o preposto da Pessoa Jurídica ou
funcionário responsável pela correspondência, quando a ação se originar de atos
por eles praticados. E o administrador do aluguel poderá ser citado como também
será habilitado a responder judicialmente pelo demandado, se este estiver
ausente do Brasil.
5° - Inclui-se
no Art. 242 do NCPC o § 3º, o qual diz: “A citação da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações
de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública
responsável por sua representação judicial.”
6° - Artigo
245 do NCPC, inclui algo prático respeitando
ao Princípio da Celeridade Processual, como se observa no § 3º, será dispensada
a nomeação de perito médico para atestar como se exige no § 2º, se uma pessoa
da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade
deste.
7° - Artigo
246 do NCPC – neste artigo que se descreve como será a citação, incluiu-se o
inciso II, no qual diz que o réu comparecendo no cartório da Vara poderá ser
citado pelo escrivão ou chefe de secretaria.
8° -
Artigo 246 do NCPC, inciso V que se refere ao meio eletrônico, inclui os parágrafos
§1º, § 2º e § 3º, os quais dizem:
- § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por meio. Este meio é o eletrônico, porquanto as empresas devem manter o cadastro nos sistemas de processos em autos eletrônicos. Dá-se exceção às Micro Empresas e às Empresas de Pequeno Porte que não tem o mesmo dever de manter cadastro. Nesta mesma exigência se aplica para à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta, segundo o § 2º.
- § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação será dispensada. Neste último caso trata-se de uma exceção à regra, porquanto nesta situação poderá citar o condomínio na pessoa do síndico.
9° - No Artigo
247 NCPC, se diz que a citação será feita pelo correio para qualquer comarca do
país, exceto no inciso I para as ações de estado que será feita na pessoa do
réu, conforme o esclarecimento observado no Art. 695, § 3º do NCPC.
10° -
Vemos no Artigo 250 do NCPC, que como a citação é primeiro para a audiência de
conciliação ou de mediação, no mandado que o oficial de justiça cumprir deverá
conter a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento para tal audiência,
segundo diretriz aplicada no inciso IV.
- No inciso II – Acrescentou-se ainda a exigência de conter no edital a finalidade da citação e descrição da causa de pedir e do pedido, em vista do direito fundamental à ampla defesa Artigo 5°, LV da CF, o que, na falta sofrerá a pena de invalidade. Antes, só havia a possibilidade de ter um breve relatório.
- § No inciso V – acrescenta a exigência do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória na cópia da petição inicial, além da cópia da petição inicial.
- Acrescentou o Parágrafo único, no qual se explana: “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.”
13° - O Artigo
253, § 2º do NCPC, acrescentou a facilitação de levar a efeito a realização da citação com
hora certa, mesmo que a pessoa da família ou o vizinho se recuse a receber o
mandado da intimação do réu ausente. E acrescentou, também, o § 4º, no qual
exige que o oficial de justiça faça constar no mandado a advertência de que
será nomeado curador especial se houver revelia.
14° - No Artigo
256 do NCPC, que diz como será feita a citação por edital, acrescenta-se o
parágrafo: “ § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se
infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição
pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de Órgãos Públicos ou
de Concessionárias de Serviços Públicos.”
Assim põe
fim às dúvidas sobre o que seria local ignorado ou incerto, uma vez que depende
primeiro de esgotar todas as formas de encontrar o réu, e só assim, em não
encontrando, e mesmo depois que o Juiz requerer informações sobre seu endereço nos
cadastros de Órgãos Públicos ou de Concessionárias de Serviços Públicos, só
então que será considerado o réu em local ignorado ou incerto. Nisto vemos que
o juiz tem o dever de auxiliar o autor na localização do réu, caso esta providência
não ocorra a citação será nula.
15° - No Artigo
257 do NCPC, sobre os requisitos da citação por edital acrescentou-se o inciso II,
que esta deve ser certificada nos autos e a publicação do deverá ser na rede
mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de
editais do Conselho Nacional de Justiça.
- Observa-se que antes no Artigo 232 do CPC, só dizia que deveria ser afixado o edital na sede do juízo sendo certificado pelo escrivão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver. Agora, com a expansão e pleno uso da rede mundial de computadores, o meio eletrônico deverá ser a forma mais adequada para obter plena divulgação da publicação.
- Além de acrescentar o parágrafo único, no qual o Juiz poderá determinar publicações por opções diversas de divulgação com o fim de alguma forma alcançar o citado ampliou a possibilidade de citar o réu, porquanto em algumas comarcas, ou seção ou subseção judiciárias, se deverá considerar as suas peculiaridades.
- No inciso III: “a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;”. Este prazo fluirá conforme o Art. 231, IV do NCPC, onde começará a correr a partir do 1° dia útil subsequente ao dia em que o juiz assinar determinando o término da dilação de prazo, quando se presume que o citado/réu teve acesso à publicação de citação por edital.
Com essas considerações, encerro a abordagem que me
propus acerca das novidades da citação do réu trazidas pelo NCPC, e espero que
sejam úteis para futuros estudos.
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