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terça-feira, 26 de abril de 2016

“ACHADO É ROUBADO E QUEM PERDEU NÃO É RELAXADO”

As Leis surgem para disciplinar as relações sociais; para legalizar direitos e deveres ou ilegalizar atos que comprometem o social e o direito do indivíduo. Contudo, Moral, Ética e Bons Costumes são valores que refletem o íntimo do indivíduo como um ser pensante racional e um ser emocionalmente equilibrado.
Daí eu me pergunto:
- É necessário o Art 169 II CP? Este dispositivo chega a ser ofensivo para com o Indivíduo de "boa fé”.
No entanto, tenho que admitir com muito pesar, que há pessoas com tamanha pobreza de Personalidade que ainda se faz necessário um dispositivo legal disciplinador do Caráter. Assim, ao menos pela força legal, sua Personalidade se aprume aos perfis Íntegros ou se molde superficialmente ao que é Integro.
O dispositivo 169 do Código Penal assinala o crime de “apropriação de coisa achada”, por este, achado não é roubado, mas não devolver o objeto encontrado é CRIME!

“Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza. Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro. I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada. II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.”

Então fica claro e esclarecido que se um cidadão encontra algo móvel perdido, cuja posse alguém deixa de ter, acidentalmente, em local público ou de uso público, é legalmente obrigatório a sua devolução! Além de ser um dever moral, é um dever jurídico.
Assim, da próxima vez que encontrar um objeto perdido, use o bom senso ético ou tema cometer um crime, para depois não sofrer penalidades e viver uma situação constrangedora. Entenda, encontrar um objeto não é crime, todavia mantê-lo consigo sem intenção de devolver, sim, é crime.
Também há de instruir, também, pois é mais grave, se um indivíduo estando numa festa achar um objeto (celular) e se apropriar. Ele estará cometendo o crime de FURTO, e pode sofrer a pena de reclusão, de um a quatro anos e multa. Ou seja, se enquadrará no crime do Art 155 do Código Penal.
Por outro lado, coisa que nunca foi de propriedade de alguém antes (coisa de ninguém ou res nullis), por exemplo, as conchas na praia, os frutos das árvores de lugares públicos ou coisa abandonada (res derelictae – coisa que o dono não quer mais ou que a joga fora), estas, sim, podem ser apropriadas por quem as encontrar, conforme permissão disciplinada no dispositivo 1263 no Código Civil.
Finalizando, quando a coisa perdida é encontrada por alguém não se adquire a propriedade, deve-se devolvê-la ao verdadeiro proprietário. Ao encontrar objeto alheio perdido, não se conhecendo o proprietário, deve-se deixar no lugar que a encontrou. Porquê, bem provavelmente, a pessoa irá voltar ao lugar para recuperá-la. Outra atitude sensata, será entregar o objeto à autoridade competente judiciária ou policial no prazo de 15 (quinze) dias. 
Deve-se tomar ciência que quem restitui a coisa achada tem direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do valor. E havendo gastos com conservação da coisa ou com a localização do dono terá direito a indenização do valor.

Se for entregue ao judiciário, o proprietário da coisa, quando aparecer, deverá provar que é o dono. Se o juiz ficar convencido da titularidade, mandará entregar a coisa ao proprietário. Em contrapartida, se o proprietário do objeto não aparecer, a coisa será avaliada e alienada em hasta pública (leilão). E sendo vendida, da coisa deverá ser deduzida as despesas e a indenização daquele que achou o bem. O valor restante revertido em favor do Município onde o objeto perdido foi encontrado. Se por um acaso, não houver a venda em hasta pública, aquele que encontrou a coisa poderá pedir sua adjudicação, ou seja, a propriedade do bem. Nada mais justo!

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